INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/sci/impes, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre normas gerais para análise, avaliação, monitoramento e controle dos riscos de crédito adotados pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé - IMPES.
O Controlador Interno do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé IMPES, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos III e IV, ambos do artigo 78 da Lei Complementar Municipal n° 041 de 28 de abril de 2015, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa versa sobre à promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações dos recursos do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé - IMPES.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se os conceitos e demais disposições contidas na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021 e Portaria do MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Controle: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelos gestores do IMPES, destinados a enfrentar os riscos e fornecer garantia razoável em relação à realização dos objetivos.
II - Gestão de Riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos.
III - Impacto: possíveis consequências da ocorrência do risco, levando em conta, dentre outras possibilidades, perdas financeiras, perda de patrocinadores, ou participantes, pagamento de multas, perda de oportunidades de negócio, dentre outros.
IV - Probabilidade: chance de algo acontecer / possibilidade de ocorrência do evento de risco.
V - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos.
VI - Recursos: qualquer valor que compõe o patrimônio líquido do IMPES
VII - Disponibilidade financeira: valores em conta corrente.
VIII - Movimentação financeira: resgates ou aplicações.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADE
Art. 4º Compete ao Presidente do IMPES:
I - Dar conhecimento ao conselho deliberativo de quaisquer alterações em relação aos níveis de tolerância a riscos;
II - Convocar o Comitê de Investimento sempre que necessário;
III - Publicar ata das reuniões dos colegiados;
IV - Dar providencias acerca de atualizações e/ou alterações na área de investimento por força da lei;
V - Consultar o Gestor de recurso antes de qualquer movimentação financeira;
VI - Cobrar assinatura dos responsáveis na Autorização de Aplicação e Resgate APR; e
VII - Incentivar a capacitação dos profissionais responsáveis pela tomada de decisões dos investimentos.
Art. 5º Compete ao Comitê de Investimento:
I - Publicação de previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação das extraordinárias;
II - Montar proposta de minuta de política de investimento para encaminhando do conselho;
III - Deliberações e decisões sejam registradas em atas, a consignar todas manifestações dos membros presentes;
IV - Analisar e deliberar sobre o credenciamento de fundos e instituições;
V - Se manifestar sempre que solicitado pelo Gestor de Recurso;
VI - Buscarem atualizações dos cenários econômicos internos e externos;
VII - Deliberarem estratégia de curto e longo prazo com objetivo de alcançar meta atuarial;
VIII - Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;
IX - Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política Anual de Investimentos e com a legislação pertinente em vigor; e
X - Propor aplicações e resgates, observados os limites legais de cada investimento.
Art. 6º Compete ao Gestor de Recurso:
I - Analisar proposta de estratégia elaborada pelo Comitê de Investimento;
II - Solicitar que o Superintendente convoque o comitê de investimento sempre que necessário para deliberação de matérias relevantes, a quais não possam aguardar o cronograma de reuniões;
III - Monitorar os limites de investimento para cada segmento e fundo com objetivo de manter a carteira de investimento enquadra nos moldes da Politica Anual de Investimento e legislação em vigor;
IV - Monitorar junto ao sistema CADPREV irregularidades apontadas nos demonstrativos DAIR e DPIN e propor ao superintendente a correção; e
V - Monitorar o risco e a meta de rentabilidade dos investimentos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º O IMPES adotará no processo de gerenciamento de riscos, a realização de identificação, análise, avaliação, monitoramento e controle dos riscos aos quais os recursos do Instituto estão expostos, entre eles os de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes a cada operação.
Art. 8º Nos termos do inciso VI, §1°, art. 1º da Resolução CMN nº 4.963/21, os responsáveis pela Gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do IMPES deverão realizar o prévio credenciamento das instituições administradoras e gestoras dos fundos de investimento em que serão aplicados os recursos.
Parágrafo único: A autarquia emitira portaria com os critérios exigido para o devido credenciamento.
Art. 9° O prévio credenciamento não isento os responsáveis fazer análise do ativo antes de qualquer aplicação.
Art. 10. Ficará a cargo do superintendente solicitar/notificar as assinaturas do proponente, gestor de recursos e liquidantes nas APRs Autorizações de aplicações e resgates.
CAPÍTULO V
RISCO DE CRÉDITO
Art. 11. Antes de realizar uma aplicação em ativos relacionados ao risco de crédito o IMPES por meio do seu comitê deverá avaliar o potencial da empresa/instituição emissora do crédito em honrar as dívidas.
Art. 12. O Instituto irá acompanhar e gerenciar o risco e o retorno esperado dos investimentos diretos e indiretos com o uso de modelo que limita a probabilidade de perdas máximas toleradas para os investimentos.
Art. 13. Por se tratar de gerenciamento financeiro, o qual necessita de pessoas com conhecimentos específicos de mercado poderá o IMPES efetuar contratação de empresa ou profissional qualificado para prestar serviços de assessorias de investimentos e acompanhamento de mercado entre outros.
Parágrafo único: A consultoria de investimentos terá a função de auxiliar o IMPES no acompanhamento e monitoramento do desempenho do risco de mercado, do enquadramento das aplicações dos recursos e do confronto do retorno observado vis a vis o seu retorno esperado.
CAPÍTULO VI
RISCO DE MERCADO
Art. 14. Os responsáveis investiram e desinvestiram com fulcro a estratégia aprovada na Politica Anual de Investimento.
Art. 15. Na dúvida de riscos mensurados, os responsáveis devem optar por preservar o capital já consolidado.
CAPÍTULO VII
RISCO DE LIQUIDEZ
Art. 16. Os responsáveis devem zelar pela liquidez dos recursos investidos, buscando a capacidade financeira do IMPES a honrar com seus compromissos.
Art. 17. Investimentos com liquidez superior a D+730 será submetido a deliberação do órgão consultivo, Comitê de Investimento.
CAPÍTULO VIII
RISCO DE SISTEMICO
Art. 18. Identificados indícios de possíveis risco sistêmico, os responsáveis devem buscar a proteção da carteira de investimento aumentando a posição em ativos de menores volatilidade respeitando a Política Anual de investimento e legislação em vigor.
Parágrafo único: O risco tratado no caput refere a eventos de fortes impactos na econômica e no mercado financeiro, cenário doméstico ou internacional.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A atuação dos agentes que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS deve observar o código de ética e de padrões de conduta profissional adotado.
Art. 20. Os profissionais a frente de assessoramento e tomada de decisões devem ter acesso a toda informação ao cumprimento de suas responsabilidades.
Art. 21. Deverá ser apresentado ao comitê de investimento e ao conselho deliberativo relatório trimestral das aplicações financeiras quanto à rentabilidade e risco, visando apresentar o desenvolvimento da carteira de investimentos do IMPES ao longo de cada trimestre.
Art. 22. O relatório da política anual de investimentos e suas revisões, a documentação que os fundamenta, bem como as aprovações exigidas deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle.
Art. 23. O IMPES deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN.
Art. 24. A hierarquia e responsabilidade será de acordo com a competência dos participantes na gestão dos recursos, anexo I.
Art. 25. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais e/ou técnicos assim exigirem, bem como para manter o processo de melhoria contínua dos serviços prestados pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de São Francisco do Guaporé - IMPES.
Art. 26. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RONILSON MELO DA CRUZ
Controlador Interno
IMPES
ANEXO I
| TIPO: | 6 |
| ANO: | 2019 |
Anexos
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RONILSON MELO DA CRUZ M-187
Publicado em: 17/11/2022 às 13:46
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