Lei Complementar Municipal n.º 041/2015.
Da estrutura administrativa
O Conselho Deliberativo se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal;
IV decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Superintendente ou pelo Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Superintendente não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º - As deliberações do Conselho Deliberativo serão promulgadas por meio de Resoluções.
§ 2º - O Secretário será indicado pelo Conselho Deliberativo, podendo ser um membro do próprio Conselho ou outro servidor municipal, não percebendo pelo desempenho, conforme dispõe o art. 70 desta Lei.
A função de Secretário do Conselho Deliberativo será exercida por um servidor do IMPES de sua escolha, ou por um membro do Conselho quando o IMPES tiver somente o funcionário Diretor-Executivo.
O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do IMPES;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
Comitê de Investimentos:
- Compete ao Executivo Municipal compôr o Comitê de Investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do IMPES, auxiliando o superintendente no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação do Ministério da Previdência e Assistência Social, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes..
- O Comitê de Investimento será composto por 03 (três) membros, sendo servidores efetivos ou comissionados.
- As decisões do Comitê de Investimento serão obrigatoriamente em ata.
- O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que comprovem possuir ensino médio completo.
Compete especificamente ao Superintendente:
I - representar o IMPES em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
IV - propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, o quadro de pessoal do IMPES;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do IMPES;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VII movimentar as contas bancárias do IMPES conjuntamente com o Tesoureiro;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do IMPES;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
Compete especificamente ao Diretor de benefícios:
I - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, mediante autorização do Superintendente, adotado para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante orientação do Conselho Deliberativo;
II - entender-se com a divisão de Pessoal do Executivo, Poder Legislativo, fundos e fundações do Município, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento dos informações previdenciárias pelo IMPES;
III - Sugerir ao Conselho Deliberativo a adoção de novos procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso aos benefícios aos mesmos ou de evitar a possibilidade de fraude na obtenção dos benefícios;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da assessoria Executiva, pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;
V - colaborar com o superintendente na elaboração de relatórios das atividades do fundo. Parágrafo único: Para ingresso no quadro de pessoal de diretor de benefícios do IMPES, o profissional deve possuir ensino médio completo.
Compete especificamente ao Diretor Financeiro:
I auxiliar o Contador do IMPES na movimentação das contas da autarquia, juntamente com o Superintendente;
II auxiliar no recebimento de todas as rendas, receitas e bens de qualquer espécie da autarquia;
III controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
IV manter atualizados os processos financeiros da autarquia, sob orientação do Contador do IMPES;
V dar apoio em todos os trabalhos contábeis e financeiro do IMPES;
VI- desempenhar as demais tarefas atinentes ao seu mister.
Parágrafo único: Para ingresso no quadro de pessoal de diretor financeiro do IMPES, o profissional deve possuir ensino médio completo.
Compete ao Controlador Interno:
I exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do IMPES, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
II verificar a exatidão e a regularidade das contas, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
III realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos do IMPES;
IV examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários;
V orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria no IMPES;
VI expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do IMPES;
VII proceder ao exame prévio nos processos de concessão de benefício previdenciário com emissão de pareceres;
VIII promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários no IMPES;
IX tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do IMPES;
X velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada, pessoa jurídica ou física especializada, para a contratante IMPES, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas.
XI exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único: Para ingresso no quadro de pessoal de controlador interno do IMPES, o profissional deve possuir nível superior, desde que sejam na área afim ao cargo.
São atribuições do Contador:
I) - avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
II) - avaliação dos fundos do comércio
III) - apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
IV) - reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico da autarquia;
V) - implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
VI) - regulações judiciais ou extrajudiciais;
VII) - escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais da autarquia, por quaisquer métodos, técnicos ou processo;
VIII) - classificação dos fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
IX) - abertura e encerramento de escritas contábeis;
X) - controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
XI) - elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
XII) - levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços acumulados ,balanços de origens de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
XIII) - integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;
XIV) - controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial da autarquia;
XV) - análise de balanços;
XVI) - análise do comportamento das receitas;
XVII) - avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
XVIII) - estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
XIX) - elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
XX) - programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
XXI) - análise das variações orçamentárias;
XXII) - conciliações de conta;
XXIII) - revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registro contábeis;
XXIV) - auditoria interna operacional;
XXV) - assistência aos conselhos fiscais da autarquia;
XXVI) - demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
Parágrafo único para o ingresso no quadro do IMPES o profissional contador deverá ter curso superior em ciências contábeis, além de ter o registro em seu órgão de classe e estar em dias com o mesmo.
Compete ao procurador jurídico:
I- atuar com zelo, profissionalismo e urbanidade no trato da advocacia pública;
II- elaborar, quando solicitado pareceres jurídicos voltados para o regime previdenciário, nos termos da legislação pertinente;
III- zelar, quer judicialmente ou extrajudicialmente, pelo interesse público.
Parágrafo único para o ingresso no quadro do IMPES o profissional deve estar devidamente inscrito na OAB/RO, além de star em dias com sua anuidade, e demais condições civis, morais e de saber jurídico previdenciário.
Publicado por
João Sispel
Publicado em: 22/02/2018 às 16:08
Atualizado em: 09/10/2019 às 15:42 por Rosileni Corrente Pacheco - 114
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