INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - IMPES
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-RO
PORTARIA Nº 046/IMPES/2026
“Dispõe sobre o credenciamento, atualização, manutenção e descredenciamento de instituições financeiras, administradores, gestores, distribuidores, custodiante, controladores, classes e subclasses de fundos de investimento aptos a receber aplicações de recursos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em conformidade com a Resolução CMN nº 5.272/2025, Portaria MTP nº 1.467/2022 e demais normas vigentes”.
A Srª. Flavia Alves de Almeida, Superintendente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé - IMPES, no uso das atribuições legais e considerando as disposições da Lei nº 9.717/1998, da Portaria MTP nº 1.467/2022, da Resolução CMN nº 5.272/2025 e demais normas aplicáveis,
RESOLVE:
Art. 1º. Do Objeto
Regulamentar os procedimentos de credenciamento, atualização cadastral, manutenção e descredenciamento das instituições financeiras, administradores, gestores, distribuidores, custodiante, controladores, classes e subclasses de fundos de investimento aptos a receber aplicações de recursos do RPPS, observando os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, transparência e aderência à política de investimentos.
Art. 2º. Da Abrangência
Esta Portaria aplica-se obrigatoriamente às instituições financeiras e demais prestadores de serviços autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BCB, Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou órgãos competentes, bem como às classes e subclasses de fundos de investimento destinados à aplicação dos recursos do RPPS.
Parágrafo único. O credenciamento constitui requisito prévio obrigatório para realização de aplicações, resgates, movimentações financeiras ou manutenção de relacionamento institucional envolvendo recursos do RPPS.
Art. 3º. Dos Critérios Mínimos para Credenciamento
Para fins de credenciamento, serão observados, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – autorização de funcionamento e regularidade perante o Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e demais órgãos reguladores;
II – inexistência de suspensão, inabilitação, liquidação extrajudicial, intervenção ou penalidade que desaconselhe o relacionamento com o RPPS;
III – elevado padrão ético de conduta, reputação ilibada e histórico compatível com as boas práticas de mercado;
IV – análise do histórico de atuação da instituição, de seus controladores e dos profissionais responsáveis pela gestão dos recursos;
V – experiência compatível com o segmento de atuação e com os produtos financeiros ofertados;
VI – patrimônio, volume de recursos administrados ou geridos e estrutura operacional compatíveis com as operações pretendidas;
VII – observância aos critérios previstos na Política Anual de Investimentos do RPPS;
VIII – enquadramento às exigências da Resolução CMN nº 5.272/2025;
IX – atendimento às exigências relativas aos segmentos prudenciais S1 ou S2, quando aplicável;
X – demonstração de estrutura de controles internos, gestão de riscos, compliance e governança compatíveis com a complexidade das operações.
Art. 4º. Dos Procedimentos de Credenciamento
§ 1º O processo de credenciamento será formalizado mediante emissão de Termo de Credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória exigida.
§ 2º O credenciamento deverá ser atualizado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou sempre que houver alteração relevante na instituição, em seus atos societários, classificação prudencial, estrutura operacional ou situação regulatória.
§ 3º O RPPS poderá, a qualquer tempo:
I – solicitar documentação complementar;
II – promover diligências;
III – realizar consultas junto aos órgãos reguladores;
IV – exigir comprovação adicional de capacidade técnica, operacional e financeira.
§ 4º O credenciamento não gera obrigação de aplicação ou manutenção de recursos junto à instituição credenciada.
Art. 5º. Dos Impedimentos
Não poderão ser credenciadas ou permanecer credenciadas as instituições, prestadores de serviços ou classes de fundos que:
I – estejam sob regime de intervenção, liquidação, recuperação judicial, falência ou situação equivalente;
II – apresentem histórico de descumprimento de normas legais, regulamentares ou práticas incompatíveis com a gestão previdenciária;
III – possuam restrições junto aos órgãos reguladores ou fiscalizadores;
IV – não atendam aos critérios técnicos, prudenciais, operacionais e de conformidade previstos nesta Portaria, na Política de Investimentos ou na Resolução CMN nº 5.272/2025;
V – estejam em desacordo com os limites, requisitos ou condições definidos na legislação aplicável aos RPPS;
VI – não integrem, quando exigível, a relação de instituições aptas à atuação junto aos RPPS divulgada pelos órgãos competentes;
VII – realizem operações por intermédio de prepostos em desacordo com a regulamentação vigente.
Art. 6º. Da Documentação
A documentação necessária ao credenciamento poderá ser apresentada em original, cópia autenticada, publicação oficial, meio digital ou disponibilizada em sítio eletrônico oficial da instituição, desde que válida, legível e verificável.
§ 1º O RPPS deverá manter arquivada toda a documentação utilizada no processo de credenciamento, física ou digitalmente, observando os princípios da rastreabilidade e transparência.
§ 2º A utilização das informações prestadas pelas instituições não exime o RPPS da responsabilidade de verificar o efetivo cumprimento dos requisitos mínimos previstos na legislação vigente.
§ 3º O RPPS poderá adotar critérios adicionais de análise e seleção, observando a natureza de suas obrigações previdenciárias e a proteção dos recursos garantidores.
Art. 7º. Do Monitoramento
O RPPS realizará monitoramento contínuo das instituições e ativos credenciados, observando:
I – alterações regulatórias;
II – mudanças relevantes de controle societário;
III – rebaixamento de ratings;
IV – desenquadramentos legais;
V – ocorrências que representem risco aos recursos previdenciários;
VI – aderência à Política Anual de Investimentos.
Parágrafo único. O monitoramento poderá resultar na suspensão preventiva de novas aplicações até conclusão da análise técnica.
Art. 8º. Do Descredenciamento
O RPPS poderá suspender ou cancelar o credenciamento da instituição, prestador de serviço ou classe de fundo que:
I – descumprir os preceitos desta Portaria, da Resolução CMN nº 5.272/2025, da Portaria MTP nº 1.467/2022 ou da Política Anual de Investimentos;
II – deixar de atender aos requisitos de habilitação ou regularidade;
III – apresentar fatos supervenientes que comprometam a segurança, solvência, transparência ou adequação do relacionamento;
IV – atuar em desacordo com os princípios aplicáveis à administração dos recursos previdenciários;
V – deixar de fornecer informações ou documentos solicitados pelo RPPS.
Parágrafo único. O descredenciamento não implica, necessariamente, resgate imediato dos recursos aplicados, devendo a decisão observar a análise técnica, a liquidez dos ativos e o interesse previdenciário do RPPS.
Art. 9º. Das Disposições Finais
§ 1º O credenciamento de instituições, prestadores de serviços ou classes de fundos constitui apenas condição habilitatória para eventual realização de investimentos, não representando garantia ou obrigação de alocação de recursos.
§ 2º Todas as aplicações deverão observar a legislação vigente, a Política Anual de Investimentos, o estudo de ALM, quando aplicável, e as deliberações do Comitê de Investimentos.
§ 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Unidade Gestora do RPPS, observada a legislação aplicável.
§ 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 085/2025, devendo ser revisada sempre que houver alteração normativa relevante.
São Francisco do Guaporé – RO, 25 de junho de 2026.
FLAVIA ALVES DE ALMEIDA
Superintendente IMPES
Port. 170/IMPES/2023
Anexos
Arquivos relacionados
Publicado por
RONILSON MELO DA CRUZ M-187
Publicado em: 05/07/2026 às 07:29
Atualizado em: 14/07/2026 às 07:34 por RONILSON MELO DA CRUZ M-187
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Em 03/08/2026 às 00:33:10