Processo Administrativo Nº 018/IMPES/2020.
Contrato nº. 006/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DO IMPES QUE ENTRE SI FAZEM INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-IMPES E A EMPRESA J C B CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI.
Aos 30 dias do mês de Setembro do ano de Dois mil e Vinte, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/IMPES, Autarquia Municipal, inscrita no CNPJ Nº 12.257.289/0001-08, localizada na AV. Guaporé, 3501, Bairro Cidade Alta, CEP: 76.935-000, doravante denominado CONTRATANTE neste ato, representado pela Superintendente, sraª Rosileni Corrente Pacheco, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 749.326.752-91, residente e domiciliada nesta Cidade de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, e do outro lado à empresa JCB CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado com inscrição no CNPJ/MF sob nº. 27.209.828/0001-00, Com sede na Av. Ermelinda Caragnato, s/n, cidade alta, na Cidade de Seringueiras/Estado de Rondônia, representada pelo Senhor JOSÉ CARLOS BARCELOS, inscrito no CPF n. 219.954.942-91, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, submetendo-se as partes, à legislação pertinente e a Lei 8.666/93, que a forma deste contrato, nos termos das cláusulas e condições seguintes:
I - DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem como objeto a Contratação de Empresa Especializada para EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE UMA EDIFICAÇÃO, SEDE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - IMPES, COM UMA ÁREA TOTAL DE 187,30 M², no terreno LOCALIZADO NA RUA Vereador CLÁUDIO LOPES LIMA, 1850, QUADRA 97, LOTE 001.03, SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ RO. CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 018/IMPES/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA - Integram este instrumento contratual, todas as partes do Processo Administrativo Nº 018/IMPES/2020 e seus volumes posteriores.
II - DO VALOR
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor deste contrato é de R$ 317.227,68 (Trezentos e dezessete mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), irreajustável.
III - DOS RECURSOS
CLÁUSULA QUARTA - As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte programação, conforme lei Municipal nº 1.744/2020 de 10 de Julho de 2020:
Unidade orçamentária:
02. Poder Executivo
02.08.00 Instituto Municipal de Previdência dos Servi-IMPES
02.08.09 Previdência Social
02.08.09.272 Previdência do Regime Estatutário
02.08.09272.0032 Processo de Gestão do IMPES
02.08.09.272.0032.2079 Manutenção das Atividades do IMPES
4.4.90.51 Ficha: 480 Obras e Instalações
Nos termos da nota de empenho n.º 55/2020, que integra o processo administrativo n.º 018/IMPES/2020.
IV - DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - O regime deste contrato será na forma de execução indireta por empreitada por preço global.
V - DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SEXTA - O pagamento do preço ajustado será efetuado mediante medição das etapas, de acordo com o cronograma físico financeiro, através de termo circunstanciado elaborado pela comissão com anuência da Diretoria Financeira do IMPES e nota fiscal e certidões exigidas legalmente (Federal, Estadual, Municipal, FGTS, Trabalhista, CNEP, CEIS e CAGEFIMP) certificadas pelo responsável pelo setor financeiro do IMPES e pela Comissão de Fiscalização e Recebimento de Serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo o atraso no pagamento das obrigações devidas, o valor correspondente à parcela, será atualizado monetariamente pela variação da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), tomando-se como termo inicial à data da efetiva entrega e o termo final, a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a efetivação do pagamento das medições, exigir-se-á, no que couber o comprovante do recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários com a apresentação das respectivas GRPS e a regularidade previdenciária e fiscal junto ao Contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO O valor a ser considerado para fins de retenção previdenciária será conforme a I.N. 03 do INSS.
VI - DO PRAZO
CLÁUSULA SÉTIMA O prazo para o inicio das obras é imediato a partir da emissão da ordem de serviços e, após esse prazo, é de 04 (quatro) meses, para a conclusão da obra contada a partir da respectiva ordem de serviço, devendo a CONTRATADA cumprir o prazo de execução acima descrito de acordo com o seu cronograma físico-financeiro e podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovado a justa causa ou motivos de força maior, e solicitação à autoridade competente num prazo mínimo de 15 (quinze) dias que antecede a data para entrega da obra. Podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, a critério da contratante.
VII - DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA - A Comissão de Fiscalização e Recebimento de Serviços atuará como órgão fiscalizador e será competente para:
a) acompanhar e fiscalizar os trabalhos desde o inicio até a sua entrega definitiva das obras, verificando a sua perfeita execução;
b) decidir com a Contratada, as questões técnicas surgidas, assim como as dúvidas apresentadas;
c) efetuar o recebimento das obras, lavrando-se o Termo de Conclusão e Recebimento.
VIII - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA Pela execução do contrato, a Contratada assume as seguintes responsabilidades:
a) Responsabilidade pela perfeição da obra;
b) Responsabilidade pela solidez e segurança da obra, devendo entregá-la para uso imediato segundo a sua destinação em conformidade com o projeto e o contrato;
c) Responsabilidade civil, por danos a vizinhos e terceiros;
d) Responsabilidade técnica e econômica;
e) Responsabilidade ético-profissional;
f) Responsabilidade trabalhista;
g) Responsabilidade por fornecimentos;
h) Responsabilidade pelos tributos;
i) Responsabilidade administrativa;
j) Responsabilidade penal;
k) Responsabilidade previdenciária;
l) Responsabilidade por demais encargos sociais;
m) Responsabilidade em manter durante a execução do contrato e habilitação exigida na licitação.
n) Permitir o livre acesso dos servidores da contratante, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis.
o) Licenças que surgirem ao decorrer da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Contratante obriga-se a:
a) determinar o cumprimento das normas legais e contratuais, quando as circunstâncias o exigirem;
b) efetuar os pagamentos na forma avençada, salvo os casos de força maior;
c) exigir o cumprimento das obrigações contratuais.
IX - DOS DIREITOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - São direitos do Contratante:
a) Recusar as obras em qualquer fase de execução ou após concluídos, quando não obedecidas as cláusulas, condições e critérios técnicos adotados;
b) Requisitar informações de cunho técnico, operacional ou trabalhístico à Contratada;
c) Impor as penalidades administrativas;
d) Reter o pagamento da parcela da obra, quando não executada em conformidade com o ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - São direitos da Contratada:
a) Executar as obras em conformidade com o ajustado;
b) Ser previamente comunicado dos fatos que suspendam a execução das obras;
c) Solicitar informações técnicas sobre a continuidade da obra, quando a circunstância o exigir;
d) Receber o pagamento na forma avençada.
X - DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Pela inexecução total ou parcial do contrato, além, das penalidades previstas na cláusula décima quinta, a contratada estará sujeita às seguintes, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, previstas no artigo 86 e seguintes da Lei 8.666/93:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
XI DAS MULTAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ocorrendo o inadimplemento total do contrato, incidirá à Contratada a aplicação das multas, nos seguintes percentuais:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor contratado, no caso de atraso ou por ocorrência de descumprimento contratual, na execução do fornecimento ou prestação de serviço, limitado a 10% (dez por cento);
b) Na hipótese de a empresa adjudicatária recusar-se a assinar o termo de contrato, bem como não retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de validade da proposta, quando convocada para tal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, assim como não cumprir o objeto do certame, caracteriza-se a inexecução da obrigação assumida, sujeitando-a ao pagamento de multa de ate 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
c) As multas aplicadas serão descontadas do valor das faturas para pagamento, ou quando não existir crédito da licitante vencedora perante o contratante, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Ficará impedida de licitar e de contratar com o Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO Quando a Contratada deixar de realizar os serviços ou não entregar os materiais no prazo e condições estabelecidas neste edital, a licitante decairá do direito da contratação, sendo facultado a Administração convocar a licitante remanescente melhor classificada, para fazê-lo em igual prazo, ou revogar a licitação, na forma da lei 8.666/93.
XII- DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA A inexecução total ou parcial, pela contratada, de quaisquer cláusulas e disposições deste contrato implicará na sua rescisão na forma prevista na Lei 8.666/93, independentemente de qualquer procedimento judicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A rescisão motivada por razões de interesse será procedida de decisão de comum acordo entre as partes, efetivando-se através de ofício ou por via postal, com prova de recebimento, assegurando-se, todavia, nesta hipótese, direito à Contratada aos pagamentos devidos pela execução do contrato, até a data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo à rescisão deste instrumento, motivada, por infração ou inadimplemento da Contratada, as obrigações ora assumidas, o Contratante procederá à assunção imediata, e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, reterá os créditos concorrentes do pacto, até o limite dos valores das multas previstas e dos prejuízos que tenha sofrido. Não sendo suficientes tais créditos, para quitação das multas e indenizações, o eventual saldo devedor restante apurado no mesmo, que ensejou a lavratura deste termo de contrato, deverá ser pago imediatamente, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, para fins de cobrança judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de rescisão, a Contratante porá termo à execução do contrato e assumirá o seu objeto, independentemente de ordem ou decisão judicial, cujo ato será consubstanciado em termo pela secretaria interveniente, no qual se descreverá o estado em que se encontra o equipamento e indicação dos motivos e disposições normativas ou contratuais que embasar a decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA Em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93, a Contratada reconhece os direitos da Administração.
XIII - DA FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Ocorrendo fato novo, decorrente de força maior ou caso fortuito, nos casos previstos em legislação vigente, que obste o cumprimento das obrigações convencionadas, a Contratada será isenta das penalidades aplicáveis, desde que devidamente certificada esta situação.
XIV DO EXAME ENTREGA E RECEBIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA A obra será entregue em perfeito estado de limpeza e conservação, com todas as instalações e equipamentos em perfeitas condições de funcionamento e devidamente testados. A Comissão de Fiscalização e Recebimento de Serviços examinará e receberá as obras e/ou serviços, cuja entrega será efetuada por um representante da Contratada, devendo ser lavrado termo circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias após a vistoria e expedirá o respectivo termo de recepção provisória. Caso contrário, no mesmo prazo, a CONTRATADA será notificada para que corrija as imperfeições apontadas, obrigando?se a realizar imediatamente os reparos e/ou complementações exigidos.
PARÁGAFO PRIMEIRO A omissão ou o atraso da CONTRATANTE em manifestar?se quanto à notificação encaminhada pela CONTRATADA, nos termos acima, não significará a sua concordância quanto aos Serviços executados, tampouco a emissão tácita de qualquer Termo de Recepção Provisória.
PARÁGAFO SEGUNDO Após a emissão do Termo de Recepção Provisória dos Serviços, começará a correr um período de garantia contra defeitos de execução, que terá duração de 5 (cinco) anos contados da data de emissão expressa do Termo de Recepção Provisória.
PARÁGAFO TERCEIRO Durante o Período de Garantia Contra Defeitos da Execução, a CONTRATADA ficará obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os Serviços objeto do Termo de Recepção Provisória, em que forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da parcela ou totalidade dos Serviços entregues.
PARÁGAFO QUARTO Se, durante o Período de Garantia Contra Defeitos de Execução, surgir ou for constatada pela CONTRATANTE qualquer falha de execução em qualquer dos Serviços entregue, inclusive nos consequentes trabalhos de reparo ou de reconstrução, a contagem do prazo de garantia de 5 (cinco) anos será reiniciada, exclusivamente, para os Serviços reparados, sempre a partir do término do último serviço corretivo e sempre sem prejuízo das responsabilidades legais e contratuais da CONTRATADA.
PARÁGAFO QUINTO Os serviços corretivos e complementações exigidas serão executados sempre a expensas da CONTRATADA, sob sua exclusiva responsabilidade.
PARÁGAFO SEXTO Uma vez expirado o último Período de Garantia Contra Defeitos de Execução, não sendo constatado qualquer defeito de execução ou pendência, a CONTRATADA terá direito ao recebimento do correspondente Termo de Recepção Definitiva do Serviço, a ser emitido pela CONTRATANTE, desde que seja constatada a inexistência de qualquer pendência da CONTRATADA relativa aos Serviços, inclusive, mas não exclusivamente, aquelas de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
XV - DA REJEIÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Ao Contratante, através da omissão de Fiscalização e Recebimento de Serviços, assiste o direito de recusar o equipamento/objeto ou serviço, na fase de execução ou depois de concluídos, que não estejam em conformidade com o ajustado, mediante ato de devolução emitido pela fiscalização com a entrega e recebimento à contratada, onde se consignarão os motivos.
XVI DA EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A Administração a qualquer tempo promoverá a extinção antecipada do termo contratual:
a) unilateralmente, desde que se configure qualquer das hipóteses elencadas na Seção V, art. 78, incisos XII e XIII da Lei 8.666/93;
b) de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) de forma judicial, nos termos da legislação.
XVII DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Os casos de alteração deste contrato deverão ser devidamente justificados, obedecendo ao artigo 65 da Lei 8.666/93.
XVIII - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei 8.666/93 e, nos casos omissos, elegem as entidades Contratantes o Foro da Comarca de São Francisco do Guaporé, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
Para firmeza e como prova do acordo, é lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Francisco do Guaporé, 30 de Setembro de 2020.
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ-IMPES
CONTRATANTE
JCB CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Anexos
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PROC. Nº018/IMPES/2020
Contrato_Construcao_IMPES_-_Assinado.pdf
Publicado por
Marcio Eutimio Schumacker - 8347
Publicado em: 02/10/2020 às 13:41
Atualizado em: 02/07/2026 às 12:38 por RONILSON MELO DA CRUZ M-187
Autenticidade
Documento gerado pelo Portal da Transparência.
Em 03/08/2026 às 00:31:05