CONTRATO Nº 001/IMPES/2021
Proc. Administrativo Nº030/IMPES/2021
CONTRATO QUE CELEBRAM O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO - IMPES E A EMPRESA ANDERSON DA S. R. COELHO CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI CONF. PROC. ADM. Nº030/IMPES/2021.
Aos vinte e oito dias do mês de julho de dois mil e vinte e um (28/07/2021), de um lado o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO - IMPES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ Nº12.257.289/0001-08, neste ato representado por sua Superintendente Srª ROSILENI CORRENTE PACHECO, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado, a Empresa ANDERSON DA S. R. COELHO CONSULTORIA E ASSESSORIA - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº09.517.901/0001-20, sito a Av. Campinas nº4281 no município de Ariquemes/RO, neste ato representada pelo Srº ANDERSON DA SILVA R. COELHO, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, submetendo-se as partes às disposições da Lei Nº8.666/93, pelo qual é regido o contrato, suas cláusulas e condições seguintes:
I - DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato visa contratação de empresa especializada para a realização de estudo técnico atuarial tendo como parâmetro base as regras estipuladas na E.C. Nº103/2019. Com esta nova modelagem é esperado uma redução no déficit atuarial do IMPES com estudo de aderência para hipóteses biométricas do relatório técnico atuarial de 2021, nos termos da Port. nº464, de 19/11/2018, conforme descrito no projeto básico.
CLÁUSULA SEGUNDA: Integram este instrumento a cotação de preços, a proposta e documentos que os acompanham, bem como o processo administrativo Nº030/IMPES/2021, independentemente de transcrição.
II - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TERCEIRA: Os serviços serão prestados em consonância com a Administração Pública Municipal e autárquica, devendo a contratada aplicar a metodologia constante do projeto básico e na legislação pertinente citada no objeto do contrato.
CLÁUSULA QUARTA: Os serviços serão prestados em regime de execução de contrato de prestação de serviços por preço unitário em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA QUINTA: A prestação dos serviços será feita em conformidade com o projeto básico constante do Processo Administrativo Nº030/IMPES/2021 e terá início na data da assinatura deste instrumento e o envio do relatório do Estudo Técnico deverá ser entregue para conferência e possíveis correções no prazo de noventa (90) dias a partir do início da execução.
III - DO VALOR
CLÁUSULA SEXTA: O valor estabelecido nos serviços definidos neste contrato será de R$8.000,00 (Oito mil reais) fixo e irreajustável.
IV - DOS RECURSOS
CLÁUSULA SÉTIMA: A referida despesa correrá por conta de recursos próprios na funcional programática abaixo discriminada:
· 02.08.00 - IMPES
· 09.2720032.2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
· 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ
· 423 FICHA
V - DO PAGAMENTO
CLÁUSULA OITAVA: O pagamento, no valor ajustado, será efetuado na conclusão da prestação dos serviços determinados neste contrato.
CLÁUSULA NONA: O CONTRATANTE deverá pagar à contratada, mediante a emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços e certidões negativas devidamente atualizadas.
VI - DO PRAZO
CLÁUSULA DÉCIMA: O prazo de vigência do contrato terá início na data da assinatura, e o término, no final da prestação dos serviços, não podendo este período ser superior a noventa (90) dias, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério da administração.
VII - DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A fiscalização será exercida pela superintendência e conselhos deliberativo e fiscal do IMPES.
VIII - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: São obrigações do CONTRATANTE:
A) Efetuar o pagamento no prazo e na forma estipulada;
B) Assegurar o livre acesso para execução dos serviços;
C) Autorizar os serviços somente às pessoas credenciadas pela contratação;
D) Exigir que a contratada cumpra as disposições contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: São obrigações da CONTRATADA:
A) Prestar os serviços na forma contratada;
B) Assumir as responsabilidades ético-profissionais, trabalhista, tributária, administrativa, penal e por demais encargos sociais;
C) Manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação, exigidas na licitação;
D) Reconhecer os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa, prevista na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: São direitos do CONTRATANTE:
A) Recusar os serviços em qualquer face de execução ou após concluídos, quando não obedecidas as cláusulas, condições ou critérios técnicos;
B) Requisitar informações de cunho técnico operacional ou trabalhista à contratada;
C) Impor as penalidades previstas, inclusive a rescisão;
D) Reter o pagamento da parcela do serviço quando não executado em conformidade com o ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: São direitos da CONTRATADA:
A) Executar os serviços em conformidade com o ajustado;
B) Ser previamente comunicado aos fatos que suspendam a execução dos serviços;
C) Solicitar informações técnicas sobre a continuidade do serviço quando a circunstância
exigir.
IX - DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Pela inexecução total ou parcial do contrato, a contratada estará sujeita às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos da Lei 8.666/93:
A) Advertência;
B) Multa compensatória de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor global;
C) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento em contratar com a administração pública;
D) Declaração de idoneidade para licitar com a administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: A inexecução total ou parcial pela contratada, de qualquer cláusula ou condições deste contrato, implicará na rescisão, independentemente de qualquer procedimento judicial.
X - DO FORO COMPETENTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Fica eleito o foro da comarca de São Francisco do Guaporé/RO, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste contrato.
Para que surta os efeitos legais e depois de lido e achado conforme, será assinado pelas partes em duas vias de igual teor e forma:
São Francisco do Guaporé/RO, 28 de Julho de 2021.
CONTRATANTE: _______________________________________
Srª ROSILENI CORRENTE PACHECO SUPERINTENDENTE
Port. Nº327/IMPES/2019
CONTRATADA: ________________________________________
ANDERSON DA SILVA R. COELHO
CNPJ Nº09.517.901/0001-20
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -
Anexos
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Publicado por
Marcio Eutimio Schumacker - 8347
Publicado em: 04/08/2021 às 14:14
Atualizado em: 02/07/2026 às 12:37 por RONILSON MELO DA CRUZ M-187
Autenticidade
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Em 03/08/2026 às 00:30:59